quinta-feira, 2 de outubro de 2008


O Presidente da República então em exercício. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA, sancionou a Lei n° 11.785, de 22 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 23.09.2008. Esta norma altera o parágrafo 3° do artigo 54 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que trata dos Contratos de Adesão..
Contrato de Adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
O § 3° do artigo 54 em sua redação já revogada não fazia menção ao tamanho das letras em cláusulas contratuais desta espécie. Assim, era comum observar letras excessivamente diminutas, principalmente as das cláusulas que tratavam de obrigações e/ou restrições de direitos dos consumidores – em muitos casos, tais letras só poderiam ser visualizadas com o auxílio de lupa. Por isso, é oportuna e tempestiva a modificação introduzida no referido art. 54 do CDC, determinando a fornecedores de produtos e serviços a observância do tamanho da fonte, o que significa dizer tamanho da letra – este, no mínimo, que propositalmente utilizamos no presente artigo.
Literalmente diz o texto legal: “Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”
É importante, então, que todos os fornecedores tomem conhecimento e observem a nova orientação trazida pela nova Lei, sob pena de, em caso de inobservância, constituir-se prática infrativa ao Código de Defesa do Consumidor que sujeita o infrator às respectivas sanções administrativas constantes do próprio CDC.
Medida simples mas de importância para os consumidores brasileiros.

MARIA P. SOCORRO FRANÇA PINTO - Procuradora Geral de Justiça/MP-CE

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