segunda-feira, 5 de janeiro de 2009

Para PGR, Supremo não deve julgar ação contra lei que cria aposentadoria complementar a deputados paranaenses

Parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) opinou pelo não conhecimento (não julgamento) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3948 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei Complementar do Paraná nº 120/07. A norma institui o plano de previdência complementar dos deputados estaduais.
De acordo com o procurador-geral, Antonio Fernando Souza, o exame da questão não pode ser feito sob a ótica constitucional, por isso considerou que o Supremo não deve julgar a matéria. Ele esclareceu que a exigência de lei complementar se limita à regulamentação dos parâmetros gerais do regime de previdência privada, não abrangendo, portanto, a criação de cada um dos regimes de previdência privada dos entes federados.
Antonio Fernando salientou que o parâmetro capaz de indicar eventual ofensa ao artigo 202 da Constituição Federal situa-se na esfera infraconstitucional, o que torna impossível o conhecimento da ação. Ele explicou que coube às Leis Complementares 108 e 109, de 2001, definir o equacionamento entre os regimes de custeio e benefícios para impedir a ocorrência de déficit a ser suportado pelos cofres públicos.
Dessa forma, a ADI estaria voltada a contestar o que foi instituído pelo próprio legislador federal nessas normas. “Diante de tal panorama, torna-se imprescindível o exame prévio de suas regras, para que se possa aferir eventual desrespeito ao que preconiza o artigo 202 da Lei Fundamental, o que - por caracterizar ofensa indireta ao texto constitucional - torna inviável o conhecimento da presente ação”, concluiu o procurador-geral, no parecer, que será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria no Supremo.
Argumentos da OAB
Segundo a OAB, que pede a concessão de liminar, a norma fere o artigo 202, da Constituição Federal, que estabelece regras para o regime de Previdência privada e complementar.
A Ordem dos Advogados afirma que, na forma como está redigida, a lei não assegura que o valor do benefício complementar será proporcional à reserva instituída pelas contribuições. “Todos esses benefícios, por evidente, só poderão ser custeados por meio de aporte de recursos, em grande quantidade, do estado do Paraná”, o que é expressamente vedado pelo parágrafo 3º do artigo 202 da Constituição.

EC/AM

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