quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

TEMOS QUE FAZER VALER A LEI


Não se pode negar e/ou menosprezar a importância fundamental da Lei para qualquer sociedade humana, sobretudo, a menos desenvolvida e educada.
Tanto isso é verdadeiro e de todo inegável que o gênio jurídico dos romanos concebeu e proclamou, há muito tempo, o lapidar brocardo: “Ubi non ius, nec societas”, ou seja, “Onde não há direito, não há sociedade”, como relembramos no nosso Discurso de Formatura, incluído no Livro Advocacia e Cidadania II. Demais disso, não nos podemos esquecer da indiscutível assertiva do notável Lamennais: “Onde há desigualdade, a liberdade escraviza e a lei liberta”, lembrada, também, no nosso mencionado livro.
Acontece, porém, que, como não se poderá deixar de convir e de reconhecer, inobstante a inegável importância da lei para qualquer sociedade – mormente as mais atrasadas e menos democráticas –, não basta a existência da lei para alterar e melhorar a realidade social, em nenhum dos seus múltiplos aspectos e atividades. Exatamente, por isso, é que, aqui, no Brasil, quando uma lei vem a ser ignorada e descumprida sistematicamente – e, diga- se de passagem, não são poucas as que têm tido esse lamentável destino –, o povo, na sua grande sabedoria, costuma dizer que aquela lei “não pegou”. E, infelizmente, apesar da determinação constitucional, expressa e taxativa, de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, muitas são as leis federais, estaduais e municipais que, mesmo vigentes, ainda, “não pegaram”, no todo ou em parte.
Resolvemos escrever este artigo, depois que lemos o Decreto nº. 6.523, de 31.07.08 (DOU de 1º.08.08) – mas que só entrou em vigor em 1º de dezembro último –, que regulamentou parte do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11.09.90), “para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC”, o chamado “call center (teleatendimento)”. Cumpre ficar observado e destacado, desde logo, que o advento e, sobretudo, o início de vigência do aludido Decreto eram de real necessidade e da maior relevância, uma vez que uma das partes do nosso referido Código do Consumidor, um dos mais modernos e avançados do mundo, que carecia de uma regulamentação adequada e até minuciosa era, justamente, a relativa ao Serviço de Atendimento ao Consumidor. E isso porque tal SAC, como do conhecimento geral, mormente dos seus sofridos usuários, além de precário e deficiente, chegava e, ainda, chega a ser grosseiro e até abusivo, com inegáveis transtornos, além de injustificáveis, inaceitáveis e irreparáveis prejuízos para os consumidores, notadamente, para os hipossuficientes – como os idosos, os portadores de deficiência física ou mental e as pessoas de pouca instrução –, aos quais, já deveria ser assegurado atendimento prioritário e diferenciado, por força do determinado no art. 2º, da Lei nº. 10.048/2000.
Esperamos que, já agora, com o início de vigência do precitado Decreto nº. 6.523/08, as suas diversas normas regulamentares, que são claras e objetivas, passem a ser, rigorosamente, respeitadas e cumpridas, por todas as prestadoras de serviços, em especial, as de serviços públicos essenciais, que devem dar o exemplo às outras, de modo a assegurarem, sempre, aos consumidores um atendimento adequado, imediato e eficiente.
Agora, temos a lei e seu regulamento, em vigor. Faz-se, portanto, de todo indispensável e até imperioso que, nós consumidores, procurando conhecer os nossos respectivos direitos, lutemos para que venham a ser efetivamente respeitados, se preciso, reclamando e recorrendo, sem medo ou comodismo, aos diversos Órgãos de Defesa e de Proteção dos Consumidores.
Entendemos que de nossa conscientização, vigilância e atuação dependerá o efetivo cumprimento do multicitado Decreto. Não podemos permitir, por omissão ou comodismo, que o mesmo Decreto, que tanto nos interessa e beneficia, venha a ser transformado em mais uma lei que “não pegou”. Agora, só depende de nós. Vamos à luta.

João Pedro Ayrimoraes Soares

ADVOGADO

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