quarta-feira, 12 de novembro de 2008

AMIGADO COM FÉ.. CASADO É...!!???



A convivência amorosa, estável, pública e contínua entre um homem e uma mulher desimpedidos, foi reconhecida pela legislação brasileira como Entidade Familiar, tornando realidade o antigo chavão: “amigado com fé casado é”.
A Constituição de 1988, já havia garantido a união estável entre um homem e uma mulher como Entidade Familiar. Contudo, somente com o advento do Novo Código Civil Brasileiro em 2002, foram regulados os direitos e deveres inerentes aos companheiros.
Antes, para caracterizar a união estável, a lei determinava que os companheiros deveriam ser pessoas livres e desimpedidas para se casarem ao tempo do relacionamento. Hoje, com a implementação do novo Código Civil, também os separados de fato ou judicialmente, que mantenham união amorosa de convivência duradoura, estável e pública, posterior a ruptura conjugal, se enquadram na União Estável, e são reconhecidos como Entidade Familiar, desde que não estejam impedidos por outros motivos previstos na lei.
Cumpridas tais condições os companheiros terão direito de herança, de alimentos e partilha dos bens adquiridos onerosamente, na constância da união do casal.
No direito de herança, caberá ao companheiro que sobreviveu, se concorrendo com os filhos comuns do casal, a mesma cota de um filho; concorrendo somente com filhos do autor da herança, metade da cota de um filho; e concorrendo com outros parentes sucessórios, a terça parte da herança, e por fim, não havendo herdeiros caberá ao companheiro sobrevivo a totalidade da herança.
No direito aos Alimentos, a lei permite reciprocidade aos companheiros no direito de requerer pensão alimentícia ao outro para prover o seu sustento, quando comprovadamente deles necessitar. Quanto ao valor, este será de acordo com a capacidade econômica-financeira do alimentante.
Outra novidade na legislação refere-se à permanência do pagamento da pensão alimentícia com a morte do alimentante. Entretanto, os cônjuges e companheiros somente terão este direito, enquanto houver patrimônio do “de cujus”, não havendo obrigatoriedade dos herdeiros de arcarem com esse ônus com recursos do seu próprio bolso. A reciprocidade prevista no Código Civil, somente tutela este princípio aos ascendentes, descendentes e irmãos.
E, por fim, quando da dissolução da união estável os companheiros farão juz a meação dos bens adquiridos onerosamente, na constância do relacionamento, tal, como prescrito para o regime de comunhão parcial de bens, ou, obedecerão a condições reguladas em contrato, ainda que particular, celebrado pelos companheiros.
A promulgação do Código Civil demonstra que a sociedade brasileira está mais madura e consciente do dever de tutelar situações reais existentes acatando a evolução do mundo moderno.

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