sexta-feira, 28 de novembro de 2008

MINISTRO EXTINGUE HC DO MP ENVOLVENDO FERNANDINHO BEIRA-MAR


Ministro extingue habeas-corpus do MP envolvendo Fernandinho Beira-Mar
O ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o pedido de habeas-corpus com o qual o Ministério Público (MP) do Rio de Janeiro pretendia que o STJ reconhecesse a incompetência da 4ª Vara Criminal – IV Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar ação penal contra Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. A ação apura a suposta prática de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Para o ministro relator Nilson Naves, o Ministério Público pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente em benefício do réu, o que no caso não ficou demonstrado. Segundo o MP, Beira-Mar será submetido a julgamento por autoridade que considera “absolutamente incompetente”. Isso estaria ocorrendo devido ao fato de que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) impediu o julgamento por outro tribunal. Para o TJ, seria impossível alterar a competência do Tribunal do Júri, uma vez que já havia sido deferido o pedido de desaforamento. Do contrário, entendeu que a remessa da ação à comarca de origem significaria caso de reaforamento. Ao apreciar a liminar, a desembargadora Jane Silva, em substituição ao ministro relator Nilson Naves, constatou que os autos não estavam devidamente instruídos, faltando-lhe, por exemplo, a cópia da decisão do TJ. Além disso, no caso, o habeas-corpus está sendo usado para resguardar direitos do Estado na persecução penal, em prejuízo do acusado, com claro desvio de finalidade de tutelar sua liberdade de locomoção, afirma a magistrada. Para o relator do habeas-corpus, ministro Nilson Naves, o Ministério Público pode e deve impetrar habeas-corpus em favor de qualquer indivíduo, entretanto deve a ação ser utilizada adequadamente, ou seja, em benefício do réu. O ministro verifica que isso não ficou demonstrado no presente caso, negando, assim, seguimento ao pedido. Ao negar seguimento ao pedido formulado, o ministro destacou o artigo 38 da Lei n. 8.038/90, segundo o qual o relator no STJ decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objetivo, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal.

FONTE: STJ

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