quarta-feira, 1 de abril de 2009

A POLÊMICA DA REELEIÇÃO

É corrente o comentário nos meios sociais, jurídicos e políticos do nosso Estado, a possibilidade, ou não, da perda de mandato de cerca de 6 prefeitos municipais que se reelegeram em um município para o qual se mudara, depois do exercício de dois mandatos em outra cidade. A nosso sentir, salvo melhor juízo, nestes casos, assiste razão aos prefeitos, eis que totalmente diferente do julgamento pelo TSE do caso da cidade Porto de Pedras de Alagoas.
Lá, logo que requereu o candidato registrou a sua candidatura, muito embora já no segundo mandato para o outro município, seus adversários cuidaram de impugná-la, dentro do prazo e na forma da lei, aqui não, nem mesmo para o registro nesse segundo mandato ou quarto como queiram, o fizeram.Primeiramente devemos analisar o que é uma reeleição. Se sua definição limita-se ao âmbito da jurisdição do município ou estado, para o qual foi eleito, ou se estende para todo o território nacional. Ao teor do art. § 5º do art. 14, da Constituição Federal, pode haver interpretações diferentes, já que a previsão do texto constitucional afirma que “os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”. Ora, tal definição deixa implícito que o parágrafo se reporta ao município onde ele tem mandato, já que alude ao fato do mandato estar em curso. E, se o Prefeito houver renunciado a esse mandato, mudando seu domicilio eleitoral e civil, nos prazos compatíveis com a legislação? Existirá, ainda, esse mandato para ser seqüenciado em outra localidade? Por outro lado, onde fica a soberania popular tão assegurada no caput do art. 14, da Constituição Federal, na qual assegura o direito ao cidadão de escolher quem lhe deve administrar?O caminho para o registro de uma candidatura é longo e cheio de nuances que envolve, além da escolha pelos convencionais dos partidos políticos, uma serie de etapas judiciais a serem vencidas e que dão a oportunidade das partes envolvidas ou qualquer eleitor se opor, a começar do registro da candidatura junto a Justiça Eleitoral. É claro tudo dentro dos prazos estabelecido em Lei, senão!A primeira batalha judicial colocada a disposição das partes é a impugnação da candidatura, que deverá ser proposta dentro do prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação do edital (art. 97, § 2º do Código Eleitoral) e onde se afere a regularidade da candidatura proposta. No caso dos Prefeitos, se não houver impugnação à candidatura, esta, é homologada pelo Juiz, depois de ouvido o representante do Ministério Público. Durante os embates da campanha política, é colocada a disposição dos candidatos e eleitores, a possibilidade da investigação eleitoral para apurar possíveis atos falhos dos candidatos e servir de prova para o recurso contra a expedição do diploma, previsto no art. 262, do Código Eleitoral, ou para Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, previsto na Constituição Federal, art. 14, § 10. O primeiro deles se funda na inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda; e concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. O segundo, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.Como se nota, cada recurso tem seus fundamentos próprios, e os casos de inelegibilidade estão elencados no § 4º do art. 14 da Constituição Federal, que, com todas as letras, determina que: São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, Resolução ou despacho, diz o art. 258, do Código Eleitoral, salvo o da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.Vale ressaltar, que para todo o processo eleitoral, além do cidadão e do candidato, estes os interessados no resultado da eleição, estar ali a fiscalizar, também, o representante do Ministério Público que do alto da sua função, avaliza todos os atos praticados durante uma campanha eleitoral e dele participando como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, (assim definida no art. 127, da CF).Ora, diante de tudo isso, presume-se, que o resultado daquela eleição somente poderia ser atacado nos estritos limites da previsão do recurso contra a Expedição do Diploma e da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e, em não sendo manejado qualquer destes recursos, o seu resultado é homologado e os efeitos da eleição não podem mais ser modificados. Não existe outra previsão na legislação eleitoral.Em assim não procedendo estaremos contrariando o inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal, que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o princípio da segurança jurídica. Não se justifica, que num procedimento eleitoral, em cujo decorrer foram homologados todos os atos inerentes e cabíveis, tais como, registro, impugnações, investigações, etc., e tendo nesse processo a participação do Ministério Público a proferir seus pareceres, acolhendo, até mesmo, o resultado final, pois, se assim não fora, haveria recurso de sua parte por dever constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, venha, depois de tudo, ser desconstituído? Como, então, agora, o próprio Ministério Público se volta contra seus pares? Existem na instituição os que sabem mais e os que sabem menos? É uma incongruência.A bem da verdade, a única saída seria o TSE adotar a encontrada para punir ou regulamentar a fidelidade partidária, ou seja, a edição de uma resolução definidora, já que o congresso assim não o fez.
Dr. José Teles VerasAdvogado

Nenhum comentário:

ESTÁGIO E EMPREGOS É AQUI