sexta-feira, 26 de dezembro de 2008

ELES AINDA INSISTEM EM SE BENEFICIAR DO NEPOTISMO!


O ministro Eros Grau é o relator da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 159) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei municipal 4.082/2008, de Botucatu (SP), que considera nepotismo a contratação de parentes para cargos políticos – como o de secretário municipal. Para o PPS, autor da ação, a lei desrespeita preceitos fundamentais e a própria Súmula Vinculante nº 13, do STF, que regulamenta a mesmo tema.
Isso porque, de acordo com o PPS, a lei municipal é mais ampla do que a súmula do Supremo, não fazendo a necessária distinção entre agente político e agente público. O verbete da Corte Suprema não estende seus efeitos aos cargos de secretários municipais, agentes políticos que, pela própria natureza do cargo, estritamente sujeitos à confiança, devem contemplar exceções, afirma a legenda. E, nesse sentido, a própria Constituição de 1988, em seu artigo 84, diz que compete privativamente ao presidente da República nomear e exonerar os ministros de Estado, arremata.
Precedentes
A inexistência de proibição de contratação de parentes para cargos políticos foi reconhecida pelo Supremo em dois importantes precedentes, alega o PPS. Um envolvendo o governador do Paraná, Roberto Requião (RCL 6650), e outro relativo ao município de Água Nova, no Rio Grande do Norte (RE 579951), um dos casos que deu origem à edição da súmula do nepotismo.
O pedido da legenda é para que seja reconhecida a possibilidade de nomeação de agentes políticos, independente do grau de parentesco, conforme o disposto nos artigos 37 e 84 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 13.
MB/EH

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